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sábado, 18 de julho de 2020

SESQUICENTENÁRIO DA CIDADE DE ITAPECURU MIRIM

    Jucey Santana

Neste ano de 2020, em 21 de julho,  Itapecuru Mirim celebra     150 anos que recebeu o título de cidade.  

As povoações ou as freguesias eram elevadas a vilas, de acordo com o aumento populacional e a independência política e financeira, e depois recebiam o título de cidade, conforme o sistema administrativo português vigente.

O título de cidade no Brasil Colonial era mais honorifico e pouco acrescentava em termos de organização político-administrativa. Por isso, equivocadamente, muitos municípios comemoram os seus aniversários na data da elevação à cidade, o que não é correto. Na realidade, alcançaram a autonomia político-administrativa no dia da criação da vila.  A população da  antiga  povoação Arraial da Feira, antiga denominação de Itapecuru Mirim, fez o primeiro pedido ao Rei de Portugal, Dom José,  para que elevasse a povoação a categoria de Vila em 17 de novembro de 1751,  com 1094 assinaturas. Mesmo não tendo conseguido no primeiro momento, não desistiram de lutar pela instalação da vila, só tendo êxito em 20 de outubro de 1818, por intermédio do Alcaide Mor José Gonçalves da Silva. Porém, não se tem notícia se alguém solicitou o título de cidade para o município, porque nada alterava, administrativamente, já que a Vila era muito próspera.    

 Prosperidade da Vila e elevação ao status de cidade
   
Itapecuru Mirim se destacou na política, na cultura e economia no século dezenove como vila.

Então, nada mais justo que a qualificação de cidade. Em 21 se julho de 1870 recebeu o status de cidade pela Lei Provincial nº 919, no governo de José da Silva Maia, mudando da categoria de vila a cidade, seguindo o quadro administrativo vigente no país.

  Lei n° 919, de 21 de julho de 1870
   
O Dr. José da Silva Maya, vice-presidente da província do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e  eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1°. Fica elevada à cathegoria de cidade a villa do Itapecuru Mirim, com o título do mesmo nome.

Art. 2°. Ficão revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n’ella se contem. O secretário do governo a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo do Maranhão, aos vinte e um dias do mez de julho de mil oitocentos e setenta, quadragésimo nono da independência e do Império.

                   JOSÉ DA SILVA MAYA





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