Jucey Santana
Neste ano de 2020,
em 21 de julho, Itapecuru Mirim celebra 150
anos que recebeu o título de cidade.
As povoações
ou as freguesias eram elevadas a vilas, de acordo com o aumento populacional e
a independência política e financeira, e depois recebiam o título de cidade,
conforme o sistema administrativo português vigente.
O título de
cidade no Brasil Colonial era mais honorifico e pouco acrescentava em termos de
organização político-administrativa. Por isso, equivocadamente, muitos
municípios comemoram os seus aniversários na data da elevação à cidade, o que
não é correto. Na realidade, alcançaram a autonomia político-administrativa no
dia da criação da vila. A população da antiga povoação
Arraial da Feira, antiga denominação de Itapecuru Mirim, fez o primeiro pedido
ao Rei de Portugal, Dom José, para que
elevasse a povoação a categoria de Vila em 17 de novembro de 1751, com 1094 assinaturas. Mesmo não tendo
conseguido no primeiro momento, não desistiram de lutar pela instalação da vila,
só tendo êxito em 20 de outubro de 1818, por intermédio do Alcaide Mor José
Gonçalves da Silva. Porém, não se tem notícia se alguém solicitou o título de
cidade para o município, porque nada alterava, administrativamente, já que a
Vila era muito próspera.
Prosperidade
da Vila e elevação ao status de cidade
Itapecuru
Mirim se destacou na política, na cultura e economia no século dezenove como
vila.
Então, nada
mais justo que a qualificação de cidade. Em 21 se julho de 1870 recebeu o status
de cidade pela Lei Provincial nº 919, no governo de José da Silva Maia,
mudando da categoria de vila a cidade, seguindo o quadro administrativo vigente
no país.
Lei n° 919,
de 21 de julho de 1870
O Dr. José da Silva Maya,
vice-presidente da província do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes
que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1°. Fica elevada à cathegoria de cidade a villa do Itapecuru
Mirim, com o título do mesmo nome.
Art. 2°. Ficão revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n’ella se contem. O secretário do
governo a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo do Maranhão, aos
vinte e um dias do mez de julho de mil oitocentos e setenta, quadragésimo nono
da independência e do Império.
JOSÉ DA SILVA MAYA
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