15 de outubro de 1818
- Escritura
de Obrigação e Patrimônio que faz o Brigadeiro José Gonçalves da Silva para a
Vila de Sua Majestade houve por bem mandar criar nesta povoação do
Itapecuru-Mirim, como abaixo declara:
Saibam quanto este Público
Instrumento de Escritura de Obrigação e Patrimônio, Cessão e Traspasso ou como
o direito melhor nome tenha e disser-se
possa, virem que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil
Oitocentos e Dezoito, aos quinze dias do mês de outubro do dito ano, nesta
povoação de Itapecuru-Mirim, em meu escritório, foi presente o Brigadeiro José
Gonçalves da Silva, por seu bastante Procurador Antônio Gonçalves Machado, pela
Procuração que apresentou e adiante vai lançada como parte deste instrumento e
que reconheço ser o próprio de que trato e faço menção, do que dou fé. E logo
pelo mesmo Procurador foi dito em minha presença e das testemunhas adiante
mencionadas, e assinadas, que seu
Constituinte, o referido Brigadeiro José Gonçalves da Silva, sendo
obrigado a comprar as terras necessárias para se verificar nesta Povoação a
Vila que deve fundar pela Mercê que lhe faz Sua Majestade, como é expresso na
Régia Provisão de vinte sete de novembro de mil oitocentos e dezessete, que foi
expedida em consequência do decreto de 14 de junho do dito ano e Despachos da
Mesa do Desembargo do Paço, de dezessete de julho e vinte e quatro de novembro
do mesmo ano, tem com efeito o referido seu Constituinte comprado as terras
necessárias para a Vila que deve fundar nesta Povoação, como consta das
Escrituras de Compra das terras que apresentou, a saber:
- Oitocentos e noventa e três
braças e três quartos de frente, na beira-rio Itapecuru, principiando do Pau de
Arara, testadas dos herdeiros José Antônio de São Paio, rio-abaixo, até
encontrar as terras de Manuel Antônio Martins, com mil e quinhentas braças de
fundo, que foram compradas a José Pereira de Sousa, e seiscentas e cinquenta
braças de frente, na mesma beira-rio, principiando no referido Pau de Arara,
rio acima, até a boca do Igarapé que fica junto à Rampa e Porto desta Povoação,
com uma légua de fundo ou o que na verdade se achar, tendo pelo mesmo fundo
setecentas e cinquenta e cinco braças de largura até se encontrar com uma
porção de terras, digo, de terra que pertence a Manuel Alves Viana, que foram compradas aos mesmos herdeiros do
referido José Antônio de São Paio, e que
em toda a terra mencionada constituía o dito Brigadeiro, o Patrimônio da Vila
de que se trata, para que, desde já, fazia pura e irrevogável Cessão e
Traspasso, demitia de si toda a posse e domínio da mesma terra, que fica
vinculada para sempre à dita Vila, debaixo da Inspeção da Câmara da mesma Vila,
ficando livre e sem prescrição alguma de foro todo o terreno em que se acha
fundada a mesma Povoação, com seiscentas e cincoenta braças de frente na
beira-rio, principiando do Igarapé da Rampa do Porto desta Povoação,
rio-abaixo, até o Riacho do Pau de Arara, com trezentas braças de fundo,
atendendo as despesas com que os moradores da mesma Povoação, com licença do
antepossuidor, abriram as ruas e tem feito à sua custa as casas e edifícios que
acham em grande número e que todos os dias mais se vão aumentando, de sorte que
pelas suas proporções e situação local vai a ser uma das Vilas notáveis desta
Capitania, concedendo a Câmara, gratuitamente, os chãos que ainda se acharem
devolutos, dentro do referido terreno, a
quaisquer pessoas que nos mesmos chãos pretenderem edificar, procedendo à sua
arrumação, e toda a mais terra deste Patrimônio fica livre a mesma Câmara, para
aforar como lhe for mais conveniente, aplicando os rendimentos para as suas
despesas e não duvida o dito Procurador, por seu Constituinte, que a Câmara tem posse Real e Civil e Natural das
terras mencionadas , ele há pois que, desde já, ele há por empossada a mesma
Câmara e para que não haja dúvidas e contestações para o futuro, passa também a
demarcar à sua custa as ditas terras
para a mesma Vila, em observância da Ordem Régia no principio declarada, e se obriga o dito
Brigadeiro, seu Constituinte, por si e seus herdeiros, fazer esta Escritura
firme e valiosa e de paz para sempre, sob cargo de seus bens.
Em fé e
testemunho da verdade, assim o deu e se obrigou, ouviu ler e foi contente. – E
eu, Tabelião, assisto a presente Escritura pela parte ausente a que tocar possa
e fiz este Instrumento em virtude do
Despacho do Doutor Desembargador Ouvidor e Corregedor da Comarca, Francisco de
Paula Pereira Duarte, que adiante vai copiado. Testemunhas que foram presentes:
o Escrivão da Provedoria Marcelino Jose de Azevedo e o Escrivão da Ouvidoria e
Correição José Joaquim da Silva Baima que, com o Procurador do referido
Brigadeiro José Gonçalves da Silva, que
aqui assinaram e todos são conhecidos de mim – Germano Lourenço Figueira,
Tabelião que o escrevi e assinei em público e raso. Estava o sinal público. Em
testemunha da verdade, - Germano Lourenço Figueira – Antônio Gonçalves Machado
– Marcelino Jose de Azevedo – Joaquim
Jose da Silva Baima.
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